ÁREAS DE ATUAÇÃO
Observância do Contrato de Trabalho – Como evitar uma Ação Trabalhista
De fato a CLT incumbe ao Empresário uma pesada carga de impostos e obrigações, há quem pense que o trabalhador se beneficia, mas na verdade, o maior beneficiado é o governo, que retém bilhões de Reais nas contas do FGTS, recebe diretamente os valores referentes a Previdência Social, retém direto na fonte Imposto de Renda do Trabalhador, retirando assim poder de compra do trabalhador.
Dentro desse panorama, é comum Empresários se indignarem com a propositura de ações trabalhistas movidas por seus empregados, muitos destes que prestaram serviços por muitos anos e, no entender daqueles, “receberam todos os seus direitos”. Contudo, é preciso cautela e a observância da lei vigente.
Tornou–se comum também as empresas romperem o vínculo empregatício dos seus empregados sem observar regras básicas que norteiam as obrigações do contrato de trabalho. Veja algumas dicas para não incorrer no mesmo erro.
• No curso da contratualidade exigem a prestação de serviço em jornada extraordinária (horas extras), mas não concedem o intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início da jornada suplementar, previstos no artigo 384 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para as “empregadas”;
• Admitir empregado sem o registro do contrato de trabalho na carteira profissional, concessão parcial do intervalo intrajornada (pausa para refeição e descanso);
• Pagamento de salário “por fora” (valor que não consta do recibo de pagamento);
• Pagamento das férias fora do prazo legal;
• Exigir que o empregado preste serviço durante as férias;
• Concessão do vale transporte em valor inferior ao necessário;
• Desconto da contribuição previdenciária do salário do empregado, mas não efetua o repasse ao INSS;
• Não pagamento a 100% das horas trabalhadas em domingos e feriados quando estes dias não são compensados;
• Pagamento de comissão por vendas em valor inferior ao acordado ou o seu adimplemento “por fora”.
Defesa dos interesses dos clientes em ações judiciais de natureza civil com forte ênfase nas áreas de Familia/Sucessoes, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Elaboração de pareceres, estudos, análises e respostas a consultas no âmbito do Direito Civil.
Assessoramos e fazemos Consultoria Jurídica em separações judiciais consensuais ou litigiosas; em divórcios; ações de alimentos; execuções de prestações alimentícias; dissolução, reconhecimento e partilha de bens em união estável; em investigação de paternidade; elaboração de minuta de pacto antenupcial; de contrato de convivência de união estável; e, de modificação de regime de bens.
Ainda, atuamos em inventários judiciais e por escritura pública; procedimentos de arrolamento de bens; prestação de contas; sonegados; remoção de inventariante; anulação ou nulidade de partilha; elaboração de minuta de testamento; e tantas outras demandas desta área, incluindo
reserva de bens enquanto se discute em ação ordinária de investigação de paternidade ou declaratória de união estável.
O escritório também presta a seus clientes serviços de consultoria jurídica preventiva, buscando auxiliá-los na elaboração e na revisão de contratos, documentos e acordos, bem como na obtenção das melhores condições aos seus interesses, em negociações de conflitos envolvendo a execução ou a celebração de negócios jurídicos.
Trata atentamente na elaboração de defesas judiciais e administrativas quanto a relações de consumo, tais como compra e venda, permutas, dação em pagamento, constituição de hipotecas, locações e arrendamento, inclusive gerenciamento e regularização de documentação imobiliária frente aos Cartórios e Tabelionatos.
Atualmente a dinâmica do mercado imobiliário exige do advogado uma atuação extremamente pró-ativa, sobretudo pela necessidade de reposição do caixa mensal dos condomínios para custeio das despesas ordinárias que são as taxa condominiais.
Assim como a Constituição Federal, a CLT é utilizada para regulamentar os direitos trabalhistas vigentes no Brasil. Porém, muitos empregados não conhecem seus direitos trabalhistas e seus deveres, bem como muitos empregadores desconhecem suas obrigações. E, não conhecendo os direitos dos empregados e os sonegando, os empresários responderão judicialmente através de uma reclamatória trabalhista, correndo o risco de pagarem alguma indenização ao trabalhador.
A consciência no que se refere aos direitos trabalhistas é fundamental para o equilíbrio no mundo dos negócios, pois se garante proteção e segurança jurídica tanto para empregados com empregadores.
Reclamatória Trabalhista (Reclamação Trabalhista)
O advogado trabalhista é indispensável e essencial à administração da justiça. O advogado trabalhista tem um papel importantíssimo, tanto na busca dos direitos trabalhistas dos empregados e Empregadores, pois é um profissional habilitado e capacitado para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
A reclamatória trabalhista é a ação judicial interposta pelo empregado que geralmente alega que foi Demitido com ou sem justa causa, muitas vezes alega Danos morais, Assedio Moral, Acidente de trabalho entre outros.
A consciência que se refere aos direitos trabalhistas é fundamental para o equilíbrio no mundo dos negócios, pois se garante proteção e segurança jurídica tanto para empregados com empregadores.
COMO PODEMOS TE AJUDAR NA AREA PREVIDENCIARIA??
Não fique com duvidas mande uma mensagem para nós, e tenha o seu atendimento personalizado.
Primeira DICA Planeje sua Aposentadoria!
Muitas pessoas ao chegarem à época da aposentadoria vão direto no INSS e solicitam a sua aposentadoria, sem nenhum planejamento ou revisão da sua vida laboral.
O que muitas vezes acontece é que, além do processo de aposentadoria demorar muito, o valor do benefício fica muito abaixo do que a pessoa esperava. Isso quando ela consegue se aposentar, por isso o ideal é que se realize um planejamento financeiro e um planejamento previdenciário para quando chegar à época da aposentadoria minimize as frustrações.
A Previdência Social recentemente teve aprovada a sua reforma e nesse momento se criam diversos cenários diferenciados, e para tanto existem as regras de transição, que tem a finalidade de atenuar os efeitos da reforma para quem já estava no sistema.
MAS QUEM ENTRA NA REFORMA???
Para quem já está aposentado não terá nenhuma mudança, mas é bom ficar ligado porque existem pesquisas que 80% dos benefícios têm algum tipo de erro que afeta o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), seja por equivoco na alimentação de sistema, por cálculos indevidos ou atividade laboral não reconhecida devidamente, e para esses casos é possível sim fazer uma análise mais aprofundada, e pedir a revisão garantindo os atrasados. Mas o que é necessário para fazer essa revisão? Analise da documentação e investimento num calculo pericial que custa em torno de R$ 400,00.
Quem estava muito perto de se aposentar, pelas regras antes da reforma, poderá se valer de algumas das regras de transição criadas pelo governo.
Ainda, como a Emenda Constitucional foi promulgada dia 13 de novembro de 2019, quem conseguir comprovar para o INSS que havia completado os requisitos pelas regras antigas até dia 12 de novembro 2019, pode pedir a aposentadoria sem ser afetado pela Nova Previdência, lembrando sempre que é aconselhável a análise de um profissional.
Além das regras gerais, existem particularidades para a aposentadoria em algumas profissões como professores, trabalhadores rurais, militares e na aposentadoria por invalidez entre outros, sem mencionar os Servidores Públicos que tem do Regime Próprio, se valendo de outras regras.
São 5 as Regras de Transição para segurados do INSS - Regime Geral de Previdência. Atente-se já está valendo!!!!
Conheça brevemente as regras de transição da Reforma no Regime Geral de Previdência.
POR PONTOS;
-
POR IDADE MÍNIMA;
-
PEDÁGIO DE 50%;
-
PEDÁGIO DE 100%;
-
APOSENTADORIA POR IDADE.
REGRA DE TRANSIÇÃO 1: SISTEMA DE PONTOS
A regra já existe hoje para pedir a aposentadoria integral.
Esta regra tem 2 requisitos:
-
ter o tempo mínimo de contribuição exigido pela regra atual;
-
atingir uma determinada pontuação somando sua idade e seu tempo de contribuição.
Agora em 2020 é a fórmula conhecida como 87/97. O cálculo é o seguinte: o trabalhador soma a idade mais o tempo de contribuição, e essa soma deve resultar em 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens. Além disso, para entrar nessa regra, o contribuinte deve ter no mínimo 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos de contribuição (homens).
A partir de 2021, a cada ano, a razão necessária aumentará 1 ponto. Assim, por exemplo, em 2021 será necessário que o trabalhador some 88 pontos, no caso de mulheres, e 98 pontos, no caso de homens; em 2022, a soma será 89 pontos (mulheres) e 99 pontos (homens); e assim por diante, até que a razão necessária alcance 100/105 pontos.
REGRA DE TRANSIÇÃO 2:
IDADE MINIMA + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para integrar essa regra deve ter tempo de contribuição e idade mínima.
Mulheres:
Terão que completar 30 anos de contribuição e 56 anos de idade.
Homens:
Terão que completar 35 anos de contribuição e 61 anos de idade.
A partir de agora, já serão acrescidos 6 meses por ano até atingir 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos para os homens.
REGRA DE TRANSIÇÃO 3 - DO PEDAGIO DE 50%
Para ser enquadrado nesta regra, o segurado precisará estar há pelo menos DOIS ANOS de completar o tempo mínimo de contribuição exigido até a data de publicação da Reforma. Ou seja, ter no mínimo 28 anos de tempo de contribuição (mulher) e 33 anos de contribuição (homem).
Atenção: Esse tempo é para que o segurado se enquadre na regra. Não quer dizer que ele se aposentará com esse tempo de contribuição.
Outro requisito dessa regra é o pagamento de um pedágio de 50% do tempo faltante para se aposentar. Entenda com os exemplos.
Maria em 13 de novembro de 2019 tem 28 anos de contribuição, para se aposentar ela necessita ter 30 anos de contribuição, então ela deve pagar um pedágio da metade do tempo que faltava, ou seja mais um ano de trabalho. Assim ela somente poderá se aposentar com 31 anos de contribuição, o mesmo serve para os homens alterando o tempo de contribuição.
REGRA DE TRANSIÇÃO 4: DO PEDAGIO DE 100%
Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles).
Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos.
Exemplo:
Uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício.
Essa regra garante para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens).
A regra de transição do pedágio de 100% não estava na versão inicial da proposta. Por meio dela, o segurado filiado antes da Reforma da Previdência poderá se aposentar quando cumprir os seguintes requisitos:
-
idade mínima;
-
tempo de contribuição mínimo exigido;
-
pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo
Transição 5 : APOSENTADORIA POR IDADE
Esta regra de transição destina-se aqueles que têm uma idade avançada, mas menos tempo de contribuição.
Assim, por essa regra, o trabalhador terá que alcançar 60 anos de idade, no caso de mulheres, e 65 anos, no caso de homens, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
A cada ano, esse requisito de idade mínima para mulheres aumentará 6 meses. Assim, em 2023, será igual a regra geral proposta pela reforma da Previdência de 62 anos mínimo para mulheres. Além disso, para os homens, o requisito de tempo de contribuição também aumentará 6 meses por ano –até alcançar 20 anos de contribuição mínima necessária em 2029. Ao fim do período, a regra irá convergir com a regime geral da Nova Previdência.
DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Para a Aposentadoria Especial, também foi criada uma espécie de regra de transição. Na verdade, a proposta já traz uma nova regra para a Aposentadoria Especial, mas, de forma a atenuar os reflexos dessa nova regra, criou-se também uma forma de transição.
A regra não traz diferença para homens e mulheres, de modo que os requisitos são os mesmos para ambos os sexos. Segundo essa regra, os segurados que trabalharem com exposição a agentes nocivos poderão se aposentar quando completarem os seguintes requisitos:
-
66 pontos (somando idade e tempo de contribuição) + 15 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos;
-
76 pontos (somando idade e tempo de contribuição) + 20 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos;
-
86 pontos (somando idade e tempo de contribuição) + 25 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos.
A pontuação e o tempo especial exigidos diferem em razão do tipo de agente nocivo ao qual o segurado esteve exposto, há forte discussão nos Tribunais sobre o tema com relação ao enquadramento das atividades, procure saber especificamente sobre o seu caso!.
DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NA REFORMA
O Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
LC 142/2013 Art. 8 o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3 o ; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
E ai conseguiu identificar qual regra é melhor no meu caso?
Como foi possível perceber, cada uma das regras de transição tem suas particularidades que se aplica para cada caso. Para saber qual regra melhor se aplica ao seu caso, o primeiro passo é descobrir como está hoje a sua situação previdenciária, principalmente seu tempo de contribuição correto.
Por existirem requisitos e detalhes específicos em cada uma das regras de transição da Reforma da Previdência, o mais indicado é realizar uma análise e cálculo completo do tempo de contribuição para verificar qual das alternativas é a mais indicada para cada caso.
Se você ainda ficou com duvidas preencha o formulário e encaminhe sua duvida e faremos contato, ou agende direto seu horário pelos nossos telefones. A primeira consulta é de esclarecimentos e não tem custos!!!
Contencioso administrativo em geral bem como defesas de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, com atendimento especializado para processos no âmbito do Tribunal de Contas da União e das agências reguladoras;
Defesa e representação do cliente em inquéritos civis promovidos pelo Ministério Público e em ações civis públicas; Defesa dos interesses dos clientes em processos originados de autuações e/ou notificações promovidas pelo Poder Público.
Assessoria e representação judicial de associações de classe e de associações de empresas;.